TERRAÇOS DE COBERTURA
Os terraços de cobertura de prédio constituído em propriedade horizontal são imperativamente comuns, atento o disposto no artigo 1421º, nº 1 alínea b) do Código Civil.
Mantendo a natureza comum do terraço de cobertura, pode, no título constitutivo da propriedade horizontal, atribuir-se a um ou a vários condóminos, o uso exclusivo de tal parte comum, pois o que está exclusivamente ao seu serviço é a base que constitui a face superior da placa de cobertura e não esta que na sua função de cobertura serve directamente a fracção inferior e, indirectamente, as demais fracções que se lhe seguem.
Também Pires de Lima e Antunes Varela referem que “são considerados comuns, por constituírem igualmente parte integrante da estrutura do prédio, o telhado, e os terraços de cobertura.“ Ainda que o terraço se destine ao uso exclusivo de um dos condóminos (por estar situado no mesmo nível do último pavimento, porque o acesso se faça pelo interior desse pavimento), ele não deixa de ser forçosamente comum pela função capital (de cobertura ou protecção do imóvel) que no interesse colectivo exerce em relação a toda a construção (alínea b) do n.º 1)” – Cód. Civil, Anotado, v. 3º, 2ª ed., pág. 422
Como tal, são da responsabilidade dos condóminos, as despesas necessárias à realização das obras de impermeabilização do terraço de cobertura (art. 1424º nº 1 do C.C.).