30.8.07

TERRAÇOS DE COBERTURA

Os terraços de cobertura de prédio constituído em propriedade horizontal são imperativamente comuns, atento o disposto no artigo 1421º, nº 1 alínea b) do Código Civil.

Mantendo a natureza comum do terraço de cobertura, pode, no título constitutivo da propriedade horizontal, atribuir-se a um ou a vários condóminos, o uso exclusivo de tal parte comum, pois o que está exclusivamente ao seu serviço é a base que constitui a face superior da placa de cobertura e não esta que na sua função de cobertura serve directamente a fracção inferior e, indirectamente, as demais fracções que se lhe seguem.

Também Pires de Lima e Antunes Varela referem que “são considerados comuns, por constituírem igualmente parte integrante da estrutura do prédio, o telhado, e os terraços de cobertura.“ Ainda que o terraço se destine ao uso exclusivo de um dos condóminos (por estar situado no mesmo nível do último pavimento, porque o acesso se faça pelo interior desse pavimento), ele não deixa de ser forçosamente comum pela função capital (de cobertura ou protecção do imóvel) que no interesse colectivo exerce em relação a toda a construção (alínea b) do n.º 1)” – Cód. Civil, Anotado, v. 3º, 2ª ed., pág. 422

Como tal, são da responsabilidade dos condóminos, as despesas necessárias à realização das obras de impermeabilização do terraço de cobertura (art. 1424º nº 1 do C.C.).

28.8.07

AINDA AS FÉRIAS


De acordo com o disposto no art. 213º, nº1 do Código do Trabalho, o trabalhador tem direito, em cada ano, a 22 dias úteis de férias.

No entanto, tendo em conta a assiduidade do trabalhador, e não a sua antiguidade, o período de férias pode ser aumentado em três dias.

Assim, o trabalhador tem direito a gozar:
. 23 dias úteis de férias, se tiver dado até 3 faltas justificadas ou seis meios dias;
. 24 dias de férias, se tiver dado até 2 faltas justificadas ou quatro meios dias;
. 25 dias de férias, se tiver dado até 1 falta justificada ou dois meios dias.

As faltas tidas em consideração são as faltas dadas durante o ano a que as férias digam respeito.

As férias são marcadas por acordo entre o trabalhador e a entidade patronal e na falta deste cabe à entidade patronal proceder à sua marcação que, obviamente, as marcará no período em que lhe cause menor prejuízo.

O gozo do período de férias pode ser interpolado, mais uma vez por acordo entre o trabalhador e a entidade patronal, mas no mínimo têm que ser gozados 10 dias úteis consecutivos.

27.8.07

FINALMENTE UMA MEDALHA PARA PORTUGAL!

NOVA LEGISLAÇÃO EM AGOSTO....

Como sempre, durante o mês de Agosto a publicação de legislação é muita e, normalmente, com algum interesse...

Aqui ficam alguns exemplos:

Lei nº37/2007, de 14 de Agosto que aprova normas para a protecção dos cidadãos da exposição involuntária ao fumo do tabaco e medidas de redução da procura relacionadas com a dependência e a cessação do seu consumo.
Lei n.º 40/2007, de 24 de Agosto que aprova um regime especial de constituição imediata de associações e actualiza o regime geral de constituição de associações previsto no Código Civil.
Lei n.º 46/2007, de 24 de Agosto que regula o acesso aos documentos administrativos e a sua reutilização e revoga a Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/98/CE, do Parlamento e do Conselho, de 17 de Novembro.

Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto que altera o Código de Processo Civil, procedendo à revisão do regime de recursos e de conflitos em processo civil.