28.8.07

AINDA AS FÉRIAS


De acordo com o disposto no art. 213º, nº1 do Código do Trabalho, o trabalhador tem direito, em cada ano, a 22 dias úteis de férias.

No entanto, tendo em conta a assiduidade do trabalhador, e não a sua antiguidade, o período de férias pode ser aumentado em três dias.

Assim, o trabalhador tem direito a gozar:
. 23 dias úteis de férias, se tiver dado até 3 faltas justificadas ou seis meios dias;
. 24 dias de férias, se tiver dado até 2 faltas justificadas ou quatro meios dias;
. 25 dias de férias, se tiver dado até 1 falta justificada ou dois meios dias.

As faltas tidas em consideração são as faltas dadas durante o ano a que as férias digam respeito.

As férias são marcadas por acordo entre o trabalhador e a entidade patronal e na falta deste cabe à entidade patronal proceder à sua marcação que, obviamente, as marcará no período em que lhe cause menor prejuízo.

O gozo do período de férias pode ser interpolado, mais uma vez por acordo entre o trabalhador e a entidade patronal, mas no mínimo têm que ser gozados 10 dias úteis consecutivos.