20.3.08

LICENÇA SEM RETRIBUIÇÃO

Dispõe o art. 354º do C.T. (Código do Trabalho), que a entidade patronal pode conceder ao trabalhador, a pedido deste, licenças sem retribuição.
A concessão da licença determina a suspensão do contrato de trabalho, com os efeitos previstos no artigo 331.º do C.T., i.é., durante a redução ou suspensão mantêm-se os direitos, deveres e garantias das partes na medida em que não pressuponham a efectiva prestação do trabalho.
O trabalhador beneficiário da licença sem retribuição mantém, por isso, o direito ao lugar, podendo ser contratado um substituto, nos termos previstos para o contrato a termo.
O tempo de redução ou suspensão conta-se para efeitos de antiguidade.
Sem prejuízo do disposto em legislação especial ou em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, o trabalhador tem direito a licenças sem retribuição de longa duração (considera-se de longa duração a licença superior a 60 dias) para frequência de cursos de formação ministrados sob responsabilidade de uma instituição de ensino ou de formação profissional ou no âmbito de programa específico aprovado por autoridade competente e executado sob o seu controlo pedagógico ou frequência de cursos ministrados em estabelecimento de ensino.
A entidade patronal pode recusar a concessão da licença nas seguintes situações:
a) Quando ao trabalhador tenha sido proporcionada formação profissional adequada ou licença para o mesmo fim, nos últimos 24 meses;
b) Quando a antiguidade do trabalhador na empresa seja inferior a três anos;
c) Quando o trabalhador não tenha requerido a licença com uma antecedência mínima de 90 dias em relação à data do seu início;
d) Quando se trate de microempresa ou de pequena empresa e não seja possível a substituição adequada do trabalhador, caso necessário;
e) Para além das situações referidas nas alíneas anteriores, tratando-se de trabalhadores incluídos em níveis de qualificação de direcção, chefia, quadros ou pessoal qualificado, quando não seja possível a substituição dos mesmos durante o período da licença, sem prejuízo sério para o funcionamento da empresa ou serviço.
O pedido de licença sem retribuição deve, pois, ser efectuado por escrito, com uma antecedência mínima de 90 dias em relação à data do seu início, dirigido à entidade patronal e devidamente fundamentado, ficando o trabalhador com cópia do requerimento carimbada e datada, comprovativo da apresentação do mesmo, ou enviá-lo por carta registada.