Requisição/Cedência ocasional de trabalhador
A requisição é uma figura jurídica prevista e regulada para o sector público – DL nº427/89, de 7/12 - e visa o exercício de funções a título transitório em serviço ou organismo diferente daquele a que pertence o funcionário ou agente. No que respeita à retribuição, em caso de requisição, fica a cargo do serviço ou organismo que requisita. Figura distinta é o destacamento, na qual os encargos são suportados pelo serviço de origem.
No sector privado não encontramos a figura jurídica da requisição. Ao invés, temos a figura da cedência ocasional de trabalhadores – arts. 322º e segs do C.T. - que consiste na disponibilização temporária e eventual do trabalhador do quadro de pessoal próprio de uma entidade empregadora para outra entidade, a cujo poder de direcção o trabalhador fica sujeito, sem prejuízo da manutenção do vínculo contratual inicial.
A cedência ocasional de trabalhador só é admitida se regulada em instrumento de regulamentação colectiva ou por acordo desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos: - O trabalhador cedido esteja vinculado ao empregador por contrato de trabalho sem termo;
- A cedência ocorra num quadro de colaboração entre empregadores;
- O trabalhador cedido manifeste a sua concordância;
- A duração da cedência não exceda um ano, renovável por iguais períodos até ao limite máximo de cinco anos.
A cedência ocasional de trabalhador é reduzida a escrito, contendo a identificação do trabalhador, a actividade que o mesmo irá executar, e a duração da cedência, fixando-se o seu início e o seu termo. Tal documento deve ser assinado pela cedente e pela cessionária e, embora não se exija a assinatura do trabalhador, a cedência só se torna legítima com declaração de concordância deste.
Uma vez cedido o trabalhador, a remuneração deste é da responsabilidade da entidade cessionária. O trabalhador tem, por isso, direito a auferir a retribuição mínima fixada na lei ou no instrumento de regulamentação colectiva aplicável à entidade cessionária para a categoria profissional correspondente às funções desempenhadas, salvo se a entidade cessionária praticar outra mais elevada para o desempenho dessas funções, mas sempre com ressalva de retribuição mais elevada consagrada em instrumento de regulamentação colectiva aplicável à entidade cedente. Acresce o direito a férias, subsídio de férias e subsídio de Natal na exacta proporção do tempo de duração do contrato de cedência ocasional, bem como a outros subsídios que pela entidade cessionária sejam devidos aos seus trabalhadores por idêntica prestação de trabalho.
O trabalhador não passa, no entanto, a ser considerado efectivo da entidade cessionária e ao regressar à empresa cedente, mantém todos os direitos que detinha à data do início da cedência, contando-se na antiguidade o período da cedência.
7 Comments:
Pelo que vemos este blog promete e será de grande utilidade
Parabéns e força!!
JP
ola.
que bom ter encontrado este sitio...afinal, nem tudo ta perdido!
tava a pensar fazer uma tese sobre esta matéria. se me puderem disponibilizar biliog, jurisp, artigos de dto comparado... qq coisa é bem vinda... obrigada
vou voltar... pode ser que uma alma caridosa se emocione com a minha triste sina e me de a luz que preciso ;) boa noite e obrigada
Boas, gostaria que me tirasse uma dúvida, caso tenha disponibilidade:
Tenho um contrato individual de trabalho a termo indeterminado e serei requisitada em brevemente. Será necessário aguardar a entrada em vigor da Lei 59/2008 a 1 de Janeiro de 2009 ou a situação não irá trazer nenhum impedimento se for requisitada entretanto.
Agradecida,
Maria Ivone Campos
A cedência ocasional terá um periodo máximo de 5 anos. Mas e dopois? Podem as partes voltar a rubricar uma nova cedência ocasional? logo teria 5anos + 5 anos =10 anos e por ai a fora....
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