31.10.06

Galinhas Poedeiras

Um país de Mestres


Ninguém se entende e tudo por causa do tão falado "Processo de Bolonha". Na prática o que muda? Nada ou quase nada. Deixámos de ter licenciaturas de cinco anos e passámos a ter licenciaturas de três e de quatro anos (para o mesmo curso?!); há para todos os gostos... Para o acesso a determinadas profissões continuam, e bem, a ser exigidos cinco anos de estudos, ciclo que agora já não se denomina licenciatura, mas mestrado. Tudo na mesma, embora com mudança de nome. O que ainda ninguém explicou é se aqueles que já eram drs continuam a ser ou se são "promovidos" a Mestres, uma vez que já têm os tais cinco anos de estudos. Aguardemos os desenvolvimentos, mas a verdade é que deixámos de ser um país de drs. e passámos a ser um país de Mestres.

28.10.06

As verdades são para ser ditas


Sabem qual a diferença entre Juízes de Primeira Instância e os de Segunda? Os primeiros pensam que são Deus.... Os outros já têm certeza!!!

27.10.06

O sigilo da correspondência


De acordo com o disposto no nº 1 do art. 34º da Constituição da República Portuguesa “O domicílio e o sigilo da correspondência e dos outros meios de comunicação privada são invioláveis.”
A inviolabilidade do domicílio e da correspondência está, como é óbvio, relacionada com o direito à intimidade pessoal previsto no art. 26º da C.R.P. .
Estamos, pois, em presença de direitos constitucionalmente consagrados.
Dada a protecção constitucional de que goza esta garantia – a da inviolabilidade do domicílio e da correspondência – deve entender-se que a mesma compreende tanto o domicílio voluntário geral, como o domicílio profissional (artigos 82º e 83º do Código Civil).
O conteúdo do direito ao sigilo da correspondência e outros meios de comunicação privada abrange toda a espécie de correspondência pessoa a pessoa (singular ou colectiva) e as restrições a este direito só estão autorizadas em processo criminal.
A C.R.P. não abre qualquer excepção ao sigilo da correspondência no âmbito de “relações especiais de poder”, sendo, pelo menos, duvidosa, por isso, a constitucionalidade da deliberação da gerência ou administração de uma empresa, que admite o controle da correspondência dos trabalhadores.
É, pois, de toda a razoabilidade concluir que a correspondência endereçada por uma pessoa singular ou colectiva a pessoa colectiva, “ao cuidado de” ou “à atenção de” um indivíduo (p.ex. trabalhador ou docente de uma Escola), possa ser aberta pela pessoa colectiva à qual vem endereçada em primeiro lugar.Já assim não sucederá, quando tal correspondência for endereçada por pessoa singular ou colectiva unicamente a pessoa singular, ainda que para o domicílio profissional desta (p.ex. a sede social de uma empresa ou escola), caso em que só poderá ser aberta pelo próprio.

26.10.06

Agenda jurídica 2007

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O Conselho Distrital de Lisboa volta a disponibilizar a Agenda Jurídica.

A Agenda para 2007, ferramenta útil em qualquer escritório/sociedade de advogados, já pode ser adquirida por 13,00€, nas instalações do CDL, na Rua dos Anjos, nº79.

25.10.06

Requisição/Cedência ocasional de trabalhador


A requisição é uma figura jurídica prevista e regulada para o sector público – DL nº427/89, de 7/12 - e visa o exercício de funções a título transitório em serviço ou organismo diferente daquele a que pertence o funcionário ou agente. No que respeita à retribuição, em caso de requisição, fica a cargo do serviço ou organismo que requisita. Figura distinta é o destacamento, na qual os encargos são suportados pelo serviço de origem.
No sector privado não encontramos a figura jurídica da requisição. Ao invés, temos a figura da cedência ocasional de trabalhadores – arts. 322º e segs do C.T. - que consiste na disponibilização temporária e eventual do trabalhador do quadro de pessoal próprio de uma entidade empregadora para outra entidade, a cujo poder de direcção o trabalhador fica sujeito, sem prejuízo da manutenção do vínculo contratual inicial.
A cedência ocasional de trabalhador só é admitida se regulada em instrumento de regulamentação colectiva ou por acordo desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:
  • O trabalhador cedido esteja vinculado ao empregador por contrato de trabalho sem termo;
  • A cedência ocorra num quadro de colaboração entre empregadores;
  • O trabalhador cedido manifeste a sua concordância;
  • A duração da cedência não exceda um ano, renovável por iguais períodos até ao limite máximo de cinco anos.

A cedência ocasional de trabalhador é reduzida a escrito, contendo a identificação do trabalhador, a actividade que o mesmo irá executar, e a duração da cedência, fixando-se o seu início e o seu termo. Tal documento deve ser assinado pela cedente e pela cessionária e, embora não se exija a assinatura do trabalhador, a cedência só se torna legítima com declaração de concordância deste.
Uma vez cedido o trabalhador, a remuneração deste é da responsabilidade da entidade cessionária. O trabalhador tem, por isso, direito a auferir a retribuição mínima fixada na lei ou no instrumento de regulamentação colectiva aplicável à entidade cessionária para a categoria profissional correspondente às funções desempenhadas, salvo se a entidade cessionária praticar outra mais elevada para o desempenho dessas funções, mas sempre com ressalva de retribuição mais elevada consagrada em instrumento de regulamentação colectiva aplicável à entidade cedente. Acresce o direito a férias, subsídio de férias e subsídio de Natal na exacta proporção do tempo de duração do contrato de cedência ocasional, bem como a outros subsídios que pela entidade cessionária sejam devidos aos seus trabalhadores por idêntica prestação de trabalho.
O trabalhador não passa, no entanto, a ser considerado efectivo da entidade cessionária e ao regressar à empresa cedente, mantém todos os direitos que detinha à data do início da cedência, contando-se na antiguidade o período da cedência.

A Justiça em números


Por ocasião do 80º Aniversário da Ordem dos Advogados, o Conselho Distrital de Lisboa editou em livro o ciclo de conferências “A Justiça em Números”.